
O 13º salário, também conhecido como gratificação natalina, foi instituído em 1962 por meio da Lei nº 4.090, que garantiu o direito a todos os empregados a receber o equivalente a 1/12 (um doze avos) por mês de serviço prestado do ano correspondente.
A parcela devida, além de possuir lei infraconstitucional própria, está prevista no art. 7º, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988, no capítulo dos direitos dos trabalhadores.
FORMAS DE PAGAMENTO
Primeiro, é importante saber que o pagamento do 13º salário não necessariamente é realizado em uma única parcela cheia, podendo ser em até duas parcelas durante o ano de trabalho.
Acerca das datas do recebimento da respectiva gratificação, existem três possibilidades para que o empregador possa efetuar o pagamento das duas parcelas devidas.
O empregado pode requerer o pagamento da primeira parcela por ocasião das suas férias. Nesta hipótese o trabalhador deve efetuar requerimento por escrito ao seu empregador em janeiro do ano calendário de trabalho, solicitando o recebimento da primeira parcela do 13º salário juntamente quando este for tirar o seu período de férias.
Não optando o empregado pelo recebimento da forma descrita acima, o pagamento da primeira parcela deve ser efetuado pelo empregador entre 01 de fevereiro, até 30 de novembro do ano corrente.
Já a segunda parcela da gratificação dever ser paga pelo empregador obrigatoriamente até dia 20 de dezembro do ano corrente, assim, totalizando o equivalente a uma remuneração mensal do trabalhador caso este tenha laborado durante um ano completo de trabalho, ou o equivalente proporcional do período trabalhado durante o ano.
COMO CALCULAR O 13º SALÁRIO?
O 13º salário compreende o equivalente à remuneração recebida pelo empregado no mês de dezembro do ano de trabalho.
Para efetuar o cálculo do valor devido, o empregado deve dividir a remuneração recebida em dezembro por 12, e o resultado deve ser multiplicado pelo número de meses em que o empregado laborou mais de 15 dias. Após a realização da multiplicação, o resultado será o valor real para receber como gratificação em duas parcelas.
Para melhor compreensão, vejamos os exemplos:
Primeiro exemplo: empregado possui remuneração de dezembro de R$ 2.000,00. Portanto, 2.000 divididos por 12, chegamos ao resultado de R$ 166,66, equivalente de gratificação mensal. Supondo que tenha trabalhado o ano cheio, multiplica-se o resultado pelo número de meses trabalhados (neste caso 12 meses), ou seja, R$ 166,66 X 12/12 avos = R$ 2.000,00 de 13º salário a ser pago em até duas parcelas.
Segundo exemplo: empregado possui remuneração de dezembro de R$ 1.500,00. Portanto, 1.500,00 divididos por 12, chegamos ao resultado de R$ 125,00, equivalente de gratificação mensal. Supondo que este trabalhador tenha trabalhado a partir de 2 de junho, multiplica-se o resultado pelo número de meses efetivamente trabalhados (neste caso 7 meses), ou seja, R$125,00 X 7/12 avos = R$ 875,00 de 13º salário a ser pago em até duas parcelas.
Agora você já está apto para realizar o cálculo do seu 13º salário, podendo se programar para o respectivo recebimento.
QUEM TEM DIREITO
Quem tem direito ao recebimento do 13º salário ou da gratificação natalina são os empregados regidos pelas normas contidas na CLT. Neste rol, encontram-se os trabalhadores urbanos, rurais, avulsos, temporários, domésticos e os aposentados e pensionistas do INSS. Atenção: mesmo que você não tenha carteira assinada, pode ser que tenha direito ao recebimento do 13º salário. Neste caso, o importante é buscar a ajuda de um advogado para lhe auxiliar se o direito é de fato devido ou não.
Se você se enquadra em uma destas hipóteses de recebimento, fique atento com as respectivas datas de pagamento já informadas em tópico acima deste artigo.
OUTRAS INFORMAÇÕES
Para finalizarmos, é importante que você saiba de outras informações importantes para identificar se tem ou não o direito de receber o 13º salário, além de tudo o que já foi dito acima.
Em caso de rescisão contratual do empregado demitido por justa causa, o trabalhador não tem o direito de receber o 13º salário proporcional.
Já para os empregados demitidos pela modalidade sem justa causa, estes possuem o direito de receber o 13º salário proporcional aos meses trabalhados.
Para o cômputo do mês em que o empregado terá direito ao recebimento da gratificação, é importante que tenha havido o labor superior a 15 dias dentro do respectivo mês. Ainda, neste aspecto, o empregado que faltar o trabalho sem justificativa por mais de 15 dias, perde o direito de receber a proporção equivalente daquele mês da gratificação anual.
O empregador que não efetuar o pagamento da gratificação anual, sendo inadimplente em uma parcela ou na totalidade do valor devido, incorre em infração que pode acarretar na aplicação de multa à empresa pelos órgãos competentes.
Andrews Lamarques
Bacharel em Direito
Arthur Muller
OAB/PR 80.903
REFERÊNCIAS
- Constituição Federal de 1988;
- Lei nº 4.090 de 1962;
- Tribunal Superior do Trabalho, acesso em 18/12/2021. Disponível em: https://www.tst.jus.br/13-salario.