
Uma pratica comum das seguradoras, tanto dos seguros de vida quanto dos automobilísticos, é a negativa da cobertura de seguro em caso de embriaguez do segurado no momento do sinistro.
Apesar de extremamente comum, tal prática serve muitas vezes tão somente como uma tentativa de não cumprimento das obrigações do contrato de seguro firmado com o segurado.
Sobre o tema, conforme entendimento dos Tribunais pátrios (Súmula 620 STJ)[1], a mera embriaguez do segurado, apesar de caracterizar um ilícito de trânsito, não serve como justificativa para a negativa da cobertura de seguro em casos de embriaguez e consequentemente do pagamento do seguro contratado.
O entendimento majoritário dos tribunais brasileiros, inclusive do próprio Superior Tribunal de Justiça, determina que só será justificada a negativa de pagamento quando comprovado o agravamento do risco de forma dolosa pelo segurado.
Tal entendimento dita que é necessário a demonstração de que a ingestão do álcool foi um fato decisivo para a consumação do sinistro, ou seja, de que é dever da seguradora comprovar que o sinistro reportado não teria acontecido caso a vítima ou o segurado não estivesse embriagado.
Corroborando ainda com o entendimento pátrio majoritário, prevê a carta circular nº 08/2007 da Superintendência de Seguros Privados, que é vedada a exclusão de cobertura securitária no seguro de pessoas nas hipóteses de “sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelos segurados em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob o efeito de substâncias tóxicas”.
Neste ponto é necessário abrir um parênteses, pois nos contratos de seguro de automóveis, quando comprovada que a embriaguez for fato decisiva para a consumação do sinistro, é admitida a negativa de pagamento do seguro para o condutor ou proprietário do automóvel segurado, mas não para o terceiro que tenha sido prejudicado.
Ou seja, mesmo que o condutor tenha ocasionado o acidente devido a embriaguez, caso haja cobertura de seguro contra terceiros, a seguradora ainda tem a obrigação de indenizar o terceiro vitimado[2].
É claro, cada contrato e apólice possuem suas peculiaridades, assim, é necessário analisar, caso a caso, as disposições contratuais e as condições do sinistro a fim de averiguar se a negativa de pagamento foi justificada ou não.
[1] Apesar da redação da Súmula constar ipsis litteris “A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.” Tal entendimento é aplicado analogamente em alguns tribunais nos casos de seguro automotivo.
[2] REsp 1738247/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018, disponível no site https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp.