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Bem de família pode ser penhorado se houver violação de boa-fé.

Bem de família é o imóvel usado como residência de uma instituição familiar, oriunda de casamento, união estável, relação monoparental ou de outra fonte, e é resguardado por leis específicas.

Por ser um algo essencial para se viver com dignidade, o bem de família precisa ser protegido e, por isso, na maioria das vezes, não pode ser penhorado. Isto é, quando falamos de um imóvel residencial, por exemplo, mesmo que o dono desse patrimônio tenha dívidas, ele não pode perdê-lo para quitação de débito por ser um bem diretamente ligado à sua subsistência.

Casos de exceção 

Porém, essa impenhorabilidade pode ser desconsiderada quando se viola o princípio da boa-fé objetiva. O parecer é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que manteve em 2019 uma decisão que autorizou a penhora do imóvel de um empresário para quitação de dívidas.

Nessa situação, o imóvel foi oferecido pelo próprio proprietário como proteção no financiamento de dívidas de R$ 650 mil. Após isso, ele tentou usar o argumento de que seu bem não poderia ser penhorado por compor bem de família.

“Não se pode olvidar da máxima de que a nenhum é dado beneficiar-se de sua própria torpeza, isto é, não pode o devedor ofertar bem em garantia que é sabidamente residência familiar para, posteriormente, vir a informar que tal garantia não encontra respaldo legal, pugnando pela sua exclusão”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do ação.

Ela se referiu em seu voto a Lei 8.009/1990 que demonstra que a norma de impenhorabilidade do bem de família deve ser analisado através do princípio da boa-fé objetiva, que é o critério interpretativo para as regras do sistema jurídico brasileiro que deve ser refletido em todas as negociações.

 Bem de família voluntário

Nancy Andrighi relembrou as duas modalidades de bens de família: legal, regulada pela Lei 8.009/1990, que institui o desejo do Estado de resguardar a família e assegurar condições mínimas de dignidade; e voluntária, que preserva o patrimônio por vontade do instituidor.

Segundo a ministra, o bem de família voluntário, diversamente daquele mencionado em lei, apenas pode ser estabelecido por intermediação de testamento ou escritura pública do próprio membro da família ou de terceiro.

Assim, a relatora determinou, ao analisar o recurso em julgamento, que não é possível aceitar que o proprietário não tenha o direito liberdade de dispor do imóvel, uma vez que não teve a iniciativa de nenhum concebê-lo como bem de família. Dessa maneira, concluiu-se que, nessa situação, é possível oferecer bem de família como proteção de cumprimento do acordo firmado com o executante nos processos de execução.

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