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Profissionais de saúde vítimas da COVID-19 tem direito a indenização.

A pandemia do Covid-19 gerou intensa sobrecarga ao sistema de saúde e incapacitou ou levou a óbito muitos profissionais da área. O que muitos não sabem, é que os profissionais de saúde vítimas da Covid-19 poder ter direito a indenização.

Como forma de reparar, ainda que parcialmente, a Lei 14.128/2021 permite, em caso de invalidez permanente ou morte, a compensação financeira aos profissionais de saúde que atuam na linha de frente de combate à Covid-19.

REQUISITO

O requisito principal para receber o benefício é a comprovação do nexo temporal entre a data do início da doença e a ocorrência do óbito ou da incapacidade permanente do trabalhador, que se dá mediante laudos de exames laboratoriais ou laudo médico que ateste quadro clínico de Covid-19.

A Lei 14.128/21 estabelece a presunção de que a contaminação pela Covid-19 tenha sido a causa da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito do profissional de saúde. Ou seja, ainda que o contagio pelo Covid-19 não seja a causa única, imediata ou principal – ou ainda que trabalhador seja portador de comorbidades, haverá o direito a indenização estabelecida pela lei.

Têm direito à compensação os profissionais reconhecidos pelo Conselho Nacional de Saúde, além de fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais e profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas, trabalhadores de nível técnico ou auxiliar vinculados às áreas de saúde, agentes comunitários de saúde e de combate a endemias.

Os profissionais citados são apenas alguns exemplos, a lei não foi taxativa, cabendo a qualquer profissional que trabalha em serviços de saúde ou em prol do funcionamento destes e que tenha maior grau de exposição a doença a proteção conferida pela Lei nº 14.128/2021.

Por fim, cumpre esclarecer que em virtude da natureza, não há incidência de imposto de renda ou de contribuição previdenciária, além de não prejudicar o direito ao recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais previstos em lei.

Nicoly Adma Abou-Rejaili
OAB/PR 66.156

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